Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar.
- O réu é acusado de roubo majorado, mas possui condições pessoais
favoráveis, e a decisão de primeiro grau não teve o cuidado de
delinear o modus operandi da subtração. A motivação
escassa não justifica, por si só, a escolha da cautela máxima. À
vista da primariedade, dos bons antecedentes, da menoridade relativa
do acusado, e do parecer favorável do Ministério Público Federal,
mostrou-se proporcional e suficiente ao caso e às suas
circunstâncias a incidência do art. 319 do CPP, adequadas para
garantir a ordem pública. .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar.
2. O réu é acusado de roubo majorado, mas possui condições pessoais
favoráveis, e a decisão de primeiro grau não teve o cuidado de
delinear o modus operandi da subtração. A motivação
escassa não justifica, por si só, a escolha da cautela máxima. À
vista da primariedade, dos bons antecedentes, da menoridade relativa
do acusado, e do parecer favorável do Ministério Público Federal,
mostrou-se proporcional e suficiente ao caso e às suas
circunstâncias a incidência do art. 319 do CPP, adequadas para
garantir a ordem pública. .
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<RHC 87496>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 PAR:00006 ART:00313 PAR:00002
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.