STJ — 706389

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abfc5897c2c60c2eccaae8033a5c13d707237c1b931717b2daae6d596c05e1db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO, NÃO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. RISCO INDIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve supressão de instância na análise sobre o cabimento de mandado de segurança contra a decisão de primeiro grau transitada em julgado, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
  2. O art. 202 do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator contrariar a jurisprudência consolidada acerca do tema, tal como ocorrido no caso dos autos, em que o não cabimento do mandado de segurança encontrava amparo em enunciados sumulares dos Tribunais Superiores.
  3. Na hipótese, apesar de regularmente intimado da não admissão do recurso em sentido estrito, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo legal para manejar a carta testemunhável, e só depois de mais de dois meses da certificação do trânsito em julgado e do arquivamento do inquérito policial é que impetrou mandado de segurança. O mandamus, todavia, era incabível, seja porque havia recurso próprio para questionar a decisão judicial, o que esbarra na Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?), seja porque o decisum já havia transitado em julgado, a ensejar a aplicação da Súmula n. 268 do STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado?), enunciado este que apenas repete a previsão legal contida no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009: ?Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado?.
  4. O fato de a carta testemunhável não ser dotada de efeito suspensivo (art. 646 do CPP) não altera a conclusão acima. Primeiro, porque o Ministério Público não se valeu do mandado de segurança - frise-se, impetrado mais de dois meses depois do trânsito em julgado da decisão de rejeição do recurso e do arquivamento do inquérito - para atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, que nem sequer foi manejada. E, segundo, porque, a teor da Súmula n. 604 do STJ, ?O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público?.
  5. O prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso cabível (no caso da carta testemunhável, 48h); isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência da decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência ficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse interregno. Na hipótese dos autos, contudo, conforme esclarecido nas informações do Juízo singular, no segundo dia já houve ciência efetiva - e não apenas ficta - da intimação eletrônica por parte do Ministério Público (fato não questionado neste agravo), razão pela qual teve início o prazo recursal antecipadamente. Assim, ainda que houvesse ocorrido erro no prazo conferido pelo sistema para leitura da intimação - cinco dias em vez de dez, o que não foi comprovado -, a conclusão não se alteraria, uma vez que o Parquet, já no segundo dia, efetuou a leitura da intimação e tomou ciência real do ato; entretanto, só veio a se irresignar contra a decisão mais de dois meses depois, o que seria intempestivo de qualquer maneira.
  6. Uma vez que a decisão da Corte estadual implicava a determinação de prosseguimento do feito, com processamento do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição da denúncia, havia risco indireto à liberdade de locomoção do agravado, porquanto, ao final do processo - caso provido o recurso -, o acusado poderia ser condenado e preso, razão pela qual era cabível o habeas corpus impetrado pela defesa. Precedentes.
  7. Agravo regimental do Ministério Público não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO, NÃO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. RISCO INDIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve supressão de instância na análise sobre o cabimento de mandado de segurança contra a decisão de primeiro grau transitada em julgado, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. O art. 202 do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator contrariar a jurisprudência consolidada acerca do tema, tal como ocorrido no caso dos autos, em que o não cabimento do mandado de segurança encontrava amparo em enunciados sumulares dos Tribunais Superiores. 3. Na hipótese, apesar de regularmente intimado da não admissão do recurso em sentido estrito, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo legal para manejar a carta testemunhável, e só depois de mais de dois meses da certificação do trânsito em julgado e do arquivamento do inquérito policial é que impetrou mandado de segurança. O mandamus, todavia, era incabível, seja porque havia recurso próprio para questionar a decisão judicial, o que esbarra na Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?), seja porque o decisum já havia transitado em julgado, a ensejar a aplicação da Súmula n. 268 do STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado?), enunciado este que apenas repete a previsão legal contida no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009: ?Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado?. 4. O fato de a carta testemunhável não ser dotada de efeito suspensivo (art. 646 do CPP) não altera a conclusão acima. Primeiro, porque o Ministério Público não se valeu do mandado de segurança - frise-se, impetrado mais de dois meses depois do trânsito em julgado da decisão de rejeição do recurso e do arquivamento do inquérito - para atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, que nem sequer foi manejada. E, segundo, porque, a teor da Súmula n. 604 do STJ, ?O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público?. 5. O prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso cabível (no caso da carta testemunhável, 48h); isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência da decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência ficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse interregno. Na hipótese dos autos, contudo, conforme esclarecido nas informações do Juízo singular, no segundo dia já houve ciência efetiva - e não apenas ficta - da intimação eletrônica por parte do Ministério Público (fato não questionado neste agravo), razão pela qual teve início o prazo recursal antecipadamente. Assim, ainda que houvesse ocorrido erro no prazo conferido pelo sistema para leitura da intimação - cinco dias em vez de dez, o que não foi comprovado -, a conclusão não se alteraria, uma vez que o Parquet, já no segundo dia, efetuou a leitura da intimação e tomou ciência real do ato; entretanto, só veio a se irresignar contra a decisão mais de dois meses depois, o que seria intempestivo de qualquer maneira. 6. Uma vez que a decisão da Corte estadual implicava a determinação de prosseguimento do feito, com processamento do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição da denúncia, havia risco indireto à liberdade de locomoção do agravado, porquanto, ao final do processo - caso provido o recurso -, o acusado poderia ser condenado e preso, razão pela qual era cabível o habeas corpus impetrado pela defesa. Precedentes. 7. Agravo regimental do Ministério Público não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - REFLEXO INDIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<HC 80632>>-SP, <<RHC 25662>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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