Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECLÍNIO DE ENDEREÇO INVERÍDICO À
AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DETERMINAÇÃO DE COLETA
ANTECIPADA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, não se verifica a apontada ilegalidade, pois o
recorrente declinou, na fase policial, endereço inverídico à
autoridade policial, o que constitui motivação idônea para a
decretação da medida extrema, não havendo, portanto, ilegalidade da
prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282,
§ 4º, do CPP.
- A tese da ausência de fundamentação válida para a determinação
de coleta antecipada de provas, trata-se de inovação recursal, a
qual não será conhecida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECLÍNIO DE ENDEREÇO INVERÍDICO À
AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DETERMINAÇÃO DE COLETA
ANTECIPADA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, não se verifica a apontada ilegalidade, pois o
recorrente declinou, na fase policial, endereço inverídico à
autoridade policial, o que constitui motivação idônea para a
decretação da medida extrema, não havendo, portanto, ilegalidade da
prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282,
§ 4º, do CPP.
3. A tese da ausência de fundamentação válida para a determinação
de coleta antecipada de provas, trata-se de inovação recursal, a
qual não será conhecida.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INFORMAÇÃO
DE ENDEREÇO INVERÍDICO)
STJ - <<AgRg no HC 692558>>-MG
(QUESTÕES NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<RCD no HC 856610>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.