STJ — 2055898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bfeaad428b4f33db2041e9bcc07ff3406e51add5142e7c0698fe1e5217ff49d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868233
Número de registro na fonte
202300607886
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bfeaad428b4f33db2041e9bcc07ff3406e51add5142e7c0698fe1e5217ff49d. SHA-256 do comentário: 591c2729b0bad8adcdc4a2d8817ecf522887952d79572137a5e78f2af5308e61.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. AGENTE QUE SE PREVALECEU DA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE PARA O COMETIMENTO DO ILÍCITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. O art. 61, II, f, do Código Penal prevê que é circunstância que sempre majora a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se das relações de hospitalidade.
  3. No caso, decidiu-se que foi demonstrada a relação de hospitalidade na prática do delito, já que foi atestado pelas instâncias de origem, por meio da prova oral colhida, que o próprio réu afirmou que "conhece a família da vítima há aproximadamente vinte anos e, a ofendida, desde que ela nasceu, sendo que frequenta a casa deles, cujas residências são próximas", motivo pelo qual foi reconhecida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. AGENTE QUE SE PREVALECEU DA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE PARA O COMETIMENTO DO ILÍCITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 61, II, f, do Código Penal prevê que é circunstância que sempre majora a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se das relações de hospitalidade. 3. No caso, decidiu-se que foi demonstrada a relação de hospitalidade na prática do delito, já que foi atestado pelas instâncias de origem, por meio da prova oral colhida, que o próprio réu afirmou que "conhece a família da vítima há aproximadamente vinte anos e, a ofendida, desde que ela nasceu, sendo que frequenta a casa deles, cujas residências são próximas", motivo pelo qual foi reconhecida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DE PROVAS - REQUISITOS - SÚMULA 7/STL) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2024455>>-GO, <<AgRg no REsp 2049596>>-SP (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE) STJ - <<HC 541127>>-SC, <<HC 523975>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.