Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA
PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. AGENTE QUE
SE PREVALECEU DA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE PARA O COMETIMENTO DO
ILÍCITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
- O art. 61, II, f, do Código Penal prevê que é circunstância que
sempre majora a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se
das relações de hospitalidade.
- No caso, decidiu-se que foi demonstrada a relação de
hospitalidade na prática do delito, já que foi atestado pelas
instâncias de origem, por meio da prova oral colhida, que o próprio
réu afirmou que "conhece a família da vítima há aproximadamente
vinte anos e, a ofendida, desde que ela nasceu, sendo que frequenta
a casa deles, cujas residências são próximas", motivo pelo qual foi
reconhecida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA
PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. AGENTE QUE
SE PREVALECEU DA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE PARA O COMETIMENTO DO
ILÍCITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O art. 61, II, f, do Código Penal prevê que é circunstância que
sempre majora a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se
das relações de hospitalidade.
3. No caso, decidiu-se que foi demonstrada a relação de
hospitalidade na prática do delito, já que foi atestado pelas
instâncias de origem, por meio da prova oral colhida, que o próprio
réu afirmou que "conhece a família da vítima há aproximadamente
vinte anos e, a ofendida, desde que ela nasceu, sendo que frequenta
a casa deles, cujas residências são próximas", motivo pelo qual foi
reconhecida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO DE PROVAS - REQUISITOS - SÚMULA 7/STL)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2024455>>-GO,
<<AgRg no REsp 2049596>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE)
STJ - <<HC 541127>>-SC, <<HC 523975>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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