STJ — 1870926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9fdb0a4c3af15a9921ee011b5f3c6e1a159aeb28c3805221142306837ee56be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS. AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.
  2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
  3. Em relação às circunstâncias do delito, a pena-base foi exasperada porque "as vítimas encontram-se em situação de vulnerabilidade, em decorrência de possuírem dores físicas, e na busca de melhorar suas condições de saúde acabaram agendando sessão de osteopatia", o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal em exame e denota a maior reprovabilidade do comportamento do réu. Essa circunstância não guarda nenhuma similitude com o fato de o crime sexual ser em geral praticado às escondidas. O que torna a circunstância alegada mais repugnante é justamente a audácia do réu de, no interior de um consultório médico, em que as pessoas buscam justamente cuidar da saúde, agredir a dignidade sexual das vítimas.
  4. De mais a mais, a alegada questão de o crime sexual ser praticado geralmente às escondidas não configura uma elementar do tipo, que deverá ser considerada para configurar o delito, apenas foi utilizada em outro contexto, como um reforço de argumentação para reconhecer validade ao testemunho da vítima.
  5. No que se refere às consequências, ficou consignado que as vítimas ficaram traumatizadas, o que pode ser comprovado pelas declarações por elas dada, o que demonstra a individualização do prejuízo suportado pelas ofendidas.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS. AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 3. Em relação às circunstâncias do delito, a pena-base foi exasperada porque "as vítimas encontram-se em situação de vulnerabilidade, em decorrência de possuírem dores físicas, e na busca de melhorar suas condições de saúde acabaram agendando sessão de osteopatia", o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal em exame e denota a maior reprovabilidade do comportamento do réu. Essa circunstância não guarda nenhuma similitude com o fato de o crime sexual ser em geral praticado às escondidas. O que torna a circunstância alegada mais repugnante é justamente a audácia do réu de, no interior de um consultório médico, em que as pessoas buscam justamente cuidar da saúde, agredir a dignidade sexual das vítimas. 4. De mais a mais, a alegada questão de o crime sexual ser praticado geralmente às escondidas não configura uma elementar do tipo, que deverá ser considerada para configurar o delito, apenas foi utilizada em outro contexto, como um reforço de argumentação para reconhecer validade ao testemunho da vítima. 5. No que se refere às consequências, ficou consignado que as vítimas ficaram traumatizadas, o que pode ser comprovado pelas declarações por elas dada, o que demonstra a individualização do prejuízo suportado pelas ofendidas. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) STJ - <<REsp 1546149>>-DF (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<HC 279272>>-SP, <<HC 265367>>-SP, <<HC 213290>>-SP, <<HC 148130>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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