STJ — 42500

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-08Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d2ea6ae0ecd8e39bdb70c9efe2b366b30f954a69855d978acece0a3a4cb5ba7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reclamação ajuizada contra acórdão que teria indevidamente negado seguimento ao recurso especial, entendendo que está em conformidade com o Tema 1047/STF situação jurídica diversa da analisada pelo Pretório Excelso.
  2. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP).
  3. A racionalidade buscada pelo regime de precedentes obrigatórios do novo CPC implica que, uma vez uniformizado o direito pelas instâncias superiores, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. "Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6.3.2020).
  4. "A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo" (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17.12.2018).
  5. O presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988, I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva, servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior relacionada à própria lide.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que teria indevidamente negado seguimento ao recurso especial, entendendo que está em conformidade com o Tema 1047/STF situação jurídica diversa da analisada pelo Pretório Excelso. 2. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). 3. A racionalidade buscada pelo regime de precedentes obrigatórios do novo CPC implica que, uma vez uniformizado o direito pelas instâncias superiores, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. "Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6.3.2020). 4. "A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo" (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17.12.2018). 5. O presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988, I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva, servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior relacionada à própria lide. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 39878>>-PR, <<AgInt na Rcl 31637>>-PE (RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 40579>>-DF, <<AgInt na Rcl 39901>>-RS, <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na TutPrv na Rcl 39400>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.