Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO
PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reclamação ajuizada contra acórdão que teria indevidamente negado
seguimento ao recurso especial, entendendo que está em conformidade
com o Tema 1047/STF situação jurídica diversa da analisada pelo
Pretório Excelso.
- A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020,
decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de
precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial
repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP).
- A racionalidade buscada pelo regime de precedentes obrigatórios
do novo CPC implica que, uma vez uniformizado o direito pelas
instâncias superiores, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência
de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
"Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está
imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até
eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local,
do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe
6.3.2020).
- "A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é
compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi
decidido entre aqueles que foram partes no processo" (AgInt na Rcl
31.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
17.12.2018).
- O presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a
infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988,
I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva,
servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior
relacionada à própria lide.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO
PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão que teria indevidamente negado
seguimento ao recurso especial, entendendo que está em conformidade
com o Tema 1047/STF situação jurídica diversa da analisada pelo
Pretório Excelso.
2. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020,
decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de
precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial
repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP).
3. A racionalidade buscada pelo regime de precedentes obrigatórios
do novo CPC implica que, uma vez uniformizado o direito pelas
instâncias superiores, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência
de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
"Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está
imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até
eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local,
do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe
6.3.2020).
4. "A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é
compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi
decidido entre aqueles que foram partes no processo" (AgInt na Rcl
31.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
17.12.2018).
5. O presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a
infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988,
I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva,
servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior
relacionada à própria lide.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Rcl 39878>>-PR,
<<AgInt na Rcl 31637>>-PE
(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Rcl 40579>>-DF,
<<AgInt na Rcl 39901>>-RS,
<<Rcl 36476>>-SP,
<<AgInt na TutPrv na Rcl 39400>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.