STJ — 43314
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA POR DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO STJ. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA COM ÂNCORA EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR QUE TERIA, EM SEU CONTEÚDO, SIDO
DESRESPEITADO POR TURMA RECURSAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO
STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE
DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O
POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL
(AGRG NA RCL 41.479/MG, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES
DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29.03.2021). O
INSTRUMENTO NÃO É ÚTIL SEQUER PARA ADEQUAR AS
DECISÕES RECLAMADAS AOS JULGADOS DO STJ PROFERIDOS EM
RECURSOS REPETITIVOS (AGINT NA RCL 41.859/SP, REL.
MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 09.11.2021).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de
que a Reclamação, prevista no art. 105,
I, f, da Constituição da República,
bem como no art. 988 do Código de
Processo Civil de 2015 (redação da
Lei n. 13.256/2016), constitui ação
destinada à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I),
a garantir a autoridade de suas
decisões (inciso II) e à observância
de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (inciso IV e § 4º)
- AgInt na Rcl 40.414/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção,
DJe 20.10.2021.
2. Evidentemente, a reclamação dirigida ao STJ
não se presta a proteger o jurisdicionado de
decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta
Corte ou tese posta em enunciado de Súmula
deste Tribunal (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira
Seção, DJe 29.03.2021).
3. Ademais, o instrumento não é útil sequer
para adequar as decisões reclamadas aos julgados
do STJ proferidos em recursos repetitivos (AgInt
na Rcl 41.859/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Primeira Seção, DJe 09.11.2021).
4. Ao que se dessume da espécie, não há
possibilidade de ser processada a reclamação,
uma vez que não é devida a utilização
desse expediente, radicado no direito de
petição, para que o desfecho do julgamento
reclamado seja realinhado ao entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior. Cuida-se de
pedido que não se ancora nas hipóteses do art. 988 do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
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