Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, §1º, DO
CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTA L IMP ROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.
g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/10/2012).
- No caso, não assiste razão ao Ministério Público estadual, pois
denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, pois ausente indicação de fundamentos concretos
para o decreto e a manutenção da prisão cautelar anteriormente
imposta ao paciente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, §1º, DO
CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTA L IMP ROVIDO.
1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.
g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/10/2012).
2. No caso, não assiste razão ao Ministério Público estadual, pois
denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, pois ausente indicação de fundamentos concretos
para o decreto e a manutenção da prisão cautelar anteriormente
imposta ao paciente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PUNIÇÃO ANTECIPADA - COMPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES)
STF - [[HC 93498]]-MS
(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<HC 524794>>-SP, <<AgRg no HC 713513>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.