Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO
COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief.
- Caso concreto em que, ausente d emonstração de prejuízo, não se
verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria
Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente
ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de
prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri
popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase
acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo,
caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO
COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief.
2. Caso concreto em que, ausente d emonstração de prejuízo, não se
verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria
Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente
ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de
prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri
popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase
acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo,
caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<RHC 103562>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.