Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA. CAUSA DE
AUMENTO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não
há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o
Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados.
- "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito
de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve
ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio
ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da
mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se
atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo
finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e
aquelas relativas ao tráfico." (HC n. 182.359/RJ, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., D Je 4/12/2012).
- Para rever a conclusão da instância de origem de que houve
desígnios autônomos e condutas diversas seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada em recurso especial, por
força da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA. CAUSA DE
AUMENTO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não
há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o
Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados.
2. "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito
de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve
ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio
ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da
mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se
atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo
finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e
aquelas relativas ao tráfico." (HC n. 182.359/RJ, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., D Je 4/12/2012).
3. Para rever a conclusão da instância de origem de que houve
desígnios autônomos e condutas diversas seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada em recurso especial, por
força da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSORÇÃO DO CRIME - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 182359>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000630
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.