Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O
VEREDITO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DEPOIMENTOS INDIRETOS.
INSUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório produzido sob o
contraditório, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial.
- Na hipótese, a decisão de pronúncia foi manifestamente despida de
legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em
elementos informativos - produzidos no inquérito, não confirmados em
juízo, e em depoimentos indiretos.
- A solução mais acertada para o presente caso é não apenas
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também
anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base na declaração
colhida no inquérito policial, não corroborada em juízo e em
depoimentos indiretos - e impronunciar o acusado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O
VEREDITO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DEPOIMENTOS INDIRETOS.
INSUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado
com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é
de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório produzido sob o
contraditório, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial.
2. Na hipótese, a decisão de pronúncia foi manifestamente despida de
legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em
elementos informativos - produzidos no inquérito, não confirmados em
juízo, e em depoimentos indiretos.
3. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também
anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base na declaração
colhida no inquérito policial, não corroborada em juízo e em
depoimentos indiretos - e impronunciar o acusado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DEPOIMENTOS INDIRETOS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 712098>>-MG, <<AgRg no HC 764518>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2428788>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1957792>>-MG, <<HC 688594>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.