Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio
do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação
do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do
recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c"
do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do
dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.
- Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia
que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os
dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
- A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
- As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos
concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de
tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu ,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em
recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio
do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação
do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do
recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c"
do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do
dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.
2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia
que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os
dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos
concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de
tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu ,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em
recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
- DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2299445>>-BA,
<<AgRg no AREsp 356998>>-DF
(TESTEMUNHO DE AUTORIDADE POLICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<HC 485765>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2434005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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