Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. PRESCRIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Imperioso reconhecer o advento da prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. O prazo prescricional, no caso, é
de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O fato foi
praticado em 16/9/2009 e a denúncia recebida somente em 2/1/2015.
- Tendo em vista que o crime foi praticado antes da edição da Lei
n. 12.234/2010, é possível a contagem do prazo prescricional
retroativamente, inclusive, à data do recebimento da denúncia.
- Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a
punibilidade do embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. PRESCRIÇÃO.
1. Imperioso reconhecer o advento da prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. O prazo prescricional, no caso, é
de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O fato foi
praticado em 16/9/2009 e a denúncia recebida somente em 2/1/2015.
2. Tendo em vista que o crime foi praticado antes da edição da Lei
n. 12.234/2010, é possível a contagem do prazo prescricional
retroativamente, inclusive, à data do recebimento da denúncia.
3. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a
punibilidade do embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para declarar extinta a
punibilidade do embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MODALIDADE RETROATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2483530>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1448136 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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