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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que
homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado
de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as
condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta
grave, aplicando seus consectários.
- In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada
asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão
suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e
quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e
ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado.
- O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a
hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a
regime mais gravoso.
- Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
- Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta
disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação
judicial, em 10/6/2021.
- A tese de que o agravante teria respondido administrativamente
apenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por
desobediência a servidor público configura inovação recursal.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que
homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado
de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as
condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta
grave, aplicando seus consectários.
3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada
asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão
suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e
quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e
ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado.
4. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos
casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a
hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a
regime mais gravoso.
5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta
disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação
judicial, em 10/6/2021.
7. A tese de que o agravante teria respondido administrativamente
apenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por
desobediência a servidor público configura inovação recursal.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - OITIVA DO APENADO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 849211>>-SP, <<AgRg no HC 438399>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL)
STJ - <<AgRg no HC 724598>>-GO, <<AgRg no HC 711457>>-SP,
<<AgRg no HC 730493>>-MG, <<HC 335994>>-RS,
<<AgRg no REsp 1459359>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.