STJ — 166884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150d194cc763e3fcbebb49145cd26e6bf85d8a5d8285e8178e30bdbc0549d50c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
  2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.
  3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado.
  4. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso.
  5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
  6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação judicial, em 10/6/2021.
  7. A tese de que o agravante teria respondido administrativamente apenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por desobediência a servidor público configura inovação recursal.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários. 3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado. 4. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso. 5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação judicial, em 10/6/2021. 7. A tese de que o agravante teria respondido administrativamente apenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por desobediência a servidor público configura inovação recursal. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OITIVA DO APENADO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 849211>>-SP, <<AgRg no HC 438399>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL) STJ - <<AgRg no HC 724598>>-GO, <<AgRg no HC 711457>>-SP, <<AgRg no HC 730493>>-MG, <<HC 335994>>-RS, <<AgRg no REsp 1459359>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.