Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA
DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com
suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a
indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros
elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
- No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (12,840kg de
maconha) foi apontada para aumentar a pena-base e utilizada na
terceira fase para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. Em caso de réu primário, não tendo sido indicado
nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades
criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Afora a confissão do réu de guardar a droga em casa, após
trazê-la de outra cidade, e o seu intuito de vender, não ficou
devidamente demonstrado que sua residência já estaria transformada
em "boca de fumo".
- "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
25/8/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA
DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com
suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a
indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros
elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (12,840kg de
maconha) foi apontada para aumentar a pena-base e utilizada na
terceira fase para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. Em caso de réu primário, não tendo sido indicado
nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades
criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Afora a confissão do réu de guardar a droga em casa, após
trazê-la de outra cidade, e o seu intuito de vender, não ficou
devidamente demonstrado que sua residência já estaria transformada
em "boca de fumo".
4. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
25/8/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRANSPORTE INTERESTADUAL - VALORAÇÃO ISOLADA
- DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 792688>>-MS, <<AgRg no HC 825987>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.