STJ — 875251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d992252d6dc630df3df4c32dae01cc38244ba880e212e456e222b380ebfc2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868969
Número de registro na fonte
202304434882
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 22d992252d6dc630df3df4c32dae01cc38244ba880e212e456e222b380ebfc2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMP OSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
  2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias do crime. Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita.
  3. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMP OSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias do crime. Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 3. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 145064>>-MG (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 750015>>-SP (DEPOIMENTO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO (HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 668671>>-MS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - OUTROS ELEMENTOS) STJ - <<HC 473668>>-SP, <<REsp 1380741>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.