Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
SER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE
DROGAS. IMP OSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de
habeas corpus.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto,
as circunstâncias do crime. Portanto, concluir de maneira diversa, a
fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de
drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
incabível na via eleita.
- Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico
privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga,
mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente
dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das
circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são
fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe
3/12/2018).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
SER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE
DROGAS. IMP OSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de
habeas corpus.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto,
as circunstâncias do crime. Portanto, concluir de maneira diversa, a
fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de
drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
incabível na via eleita.
3. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico
privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga,
mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente
dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das
circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são
fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe
3/12/2018).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 145064>>-MG
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 750015>>-SP
(DEPOIMENTO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO - OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 668671>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<HC 473668>>-SP, <<REsp 1380741>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.