Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a
atividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada
criminosa, em que foram apreendidos "37 pedras de crack, uma
embalagem contendo lança-perfume, 95 porções de cocaína, 254 porções
de maconha e uma considerável quantia em dinheiro, além de rádio
comunicador".
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da
quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros
elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de
apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de
precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o
tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar
evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com
organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022).
- Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas
de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do
julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a
atividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada
criminosa, em que foram apreendidos "37 pedras de crack, uma
embalagem contendo lança-perfume, 95 porções de cocaína, 254 porções
de maconha e uma considerável quantia em dinheiro, além de rádio
comunicador".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da
quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros
elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de
apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de
precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o
tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar
evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com
organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022).
3. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas
de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do
julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA - PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA - APREENSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 899159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e857e587aae6b49721004c08d80db838766bed90c2715b93cb24e9b8edf2f197. SHA-256 do comentário:7d6257ced14b78e1517f5cd8ccb2afabf535cc5052d9b1a0ed17ef8d3b751ca5.