Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PATAMAR DE
PROGRESSÃO DE REGIME DO PACOTE ANTICRIME. APENADO REINCIDENTE
ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade
quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata
apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo)
e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência
(genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame
dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a
ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem
violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou,
ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
- Na hipótese, "[p]or se tratar de reincidente específico em crime
hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica,
devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três
quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a
progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de
Execução Penal" (AgRg no HC n. 814.578/MT, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PATAMAR DE
PROGRESSÃO DE REGIME DO PACOTE ANTICRIME. APENADO REINCIDENTE
ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade
quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata
apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo)
e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência
(genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame
dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a
ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem
violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou,
ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
2. Na hipótese, "[p]or se tratar de reincidente específico em crime
hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica,
devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três
quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a
progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de
Execução Penal" (AgRg no HC n. 814.578/MT, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PACOTE ANTICRIME -
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 814578>>-MT
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NORMA REGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 783437>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 888184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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