STJ — 1970078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d544763d7847aa0cf9a776f22acb47553cb865e5d86f6d6d035f723a37f4b18
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E 226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP; 59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE, NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de recorrer em liberdade não merece prosperar, notadamente por não possuir condições de admissibilidade. Há óbice que impede a desconstituição do quanto disposto pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à avaliação requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, no caso concreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da vítima que, categoricamente, em Juízo, reconheceu pessoalmente o recorrente, destacando, que quando Eduardo subiu na motocicleta viu o rosto dele (fl. 737), bem como o fato descrito no acórdão de que a res furtiva foi encontrada na casa em que o apelante realizava um churrasco e onde o corréu era inquilino.
- A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins, Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva - asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com emprego de duas armas de fogo, além de facas. [...] Nessa toada, ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo, mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art. 30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (fl. 1.103).
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.
- Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n. 147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) - (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).
- No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor participação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização dos delitos. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
- Quanto às teses de ilegalidade na dosimetria da pena, não se divide a presença de mácula apta a eventual provimento do pedido. Os parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias obedeceram as orientações jurisprudenciais desta Corte Superior, quanto à aplicação do sistema trifásico.
- Diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial. 9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00312 ART:00387 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2036882 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 953436 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2172293 — RECURSO ESPECIAL · 2025-02-25 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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