Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade flagrante a s er sanada, na medida em que a
negativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
amparou-se em elementos concretos dos autos, tais como a elevada
quantidade de drogas, a atuação na preparação dos entorpecentes, bem
como o possível envolvimento com organização criminosa PGC -
depoimentos e conversas extraídas do celular.
- Ademais, tendo sido apontadas pela instância de origem
circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente a
atividades criminosas, é inviável esta Corte se aprofundar na
análise do contexto fático-probatório para concluir de forma
diversa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
1. Não há ilegalidade flagrante a s er sanada, na medida em que a
negativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
amparou-se em elementos concretos dos autos, tais como a elevada
quantidade de drogas, a atuação na preparação dos entorpecentes, bem
como o possível envolvimento com organização criminosa PGC -
depoimentos e conversas extraídas do celular.
2. Ademais, tendo sido apontadas pela instância de origem
circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente a
atividades criminosas, é inviável esta Corte se aprofundar na
análise do contexto fático-probatório para concluir de forma
diversa.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 818578>>-SP, <<AgRg no HC 845855>>-RS,
<<AgRg no HC 873736>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.