Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90
DA N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA.
AUMENTO DAS PENAS-BASES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE
NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se presta o
habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos
critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da
ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da
fundamentação.
- O grave dano provocado à coletividade, por meio de produção de
documentos falsos para encobrir o desvio dos recursos destinados a
obras emergenciais que visavam a recuperação do tráfego de acesso ao
município, demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade
do comportamento, uma vez que ultrapassa a reprovação inerente ao
tipo penal em análise, sendo idôneo para negativar o vetor
culpabilidade e justificar a exasperação da pena-base.
- É idônea a negativação da vetorial relativa às consequências de
ambos os delitos, uma vez que não há ilegalidade no emprego dos
mesmos fatos na aplicação da pena de crimes distintos, praticados em
concurso material.
- Em relação à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal,
resguardada a minha ressalva pessoal, sigo o entendimento
majoritário da Turma de que não ofende o princípio da correlação a
condenação por agravante não descrita na denúncia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90
DA N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA.
AUMENTO DAS PENAS-BASES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE
NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se presta o
habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos
critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da
ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da
fundamentação.
2. O grave dano provocado à coletividade, por meio de produção de
documentos falsos para encobrir o desvio dos recursos destinados a
obras emergenciais que visavam a recuperação do tráfego de acesso ao
município, demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade
do comportamento, uma vez que ultrapassa a reprovação inerente ao
tipo penal em análise, sendo idôneo para negativar o vetor
culpabilidade e justificar a exasperação da pena-base.
3. É idônea a negativação da vetorial relativa às consequências de
ambos os delitos, uma vez que não há ilegalidade no emprego dos
mesmos fatos na aplicação da pena de crimes distintos, praticados em
concurso material.
4. Em relação à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal,
resguardada a minha ressalva pessoal, sigo o entendimento
majoritário da Turma de que não ofende o princípio da correlação a
condenação por agravante não descrita na denúncia.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DAS PENAS - REVISÃO - HABEAS CORPUS)
STJ - <<HC 147925>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 745734>>-SP, <<AgRg no HC 716900>>-SP,
<<HC 370648>>-PB
(BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2324431>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1411388>>-SP
STF - [[AP-ED 470]]
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)
STJ - <<HC 219068>>-RJ, <<AgRg no HC 511211>>-SP,
<<AgRg no HC 504043>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00062 INC:00001 ART:00068
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.