STJ — 743633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b6117b1c9f064b28d3f3fa4808fe54e1c72314a841175e6aa5d3be9b77f3130

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS ÍNSITOS OU COMUNS À ESPÉCIE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
  2. O fato de o ora agravante ter se utilizado "de expedientes ilegais, contrários às normas do banco, incompatíveis com a responsabilidade conferida ao cargo que ocupava na instituição e a confiança nele depositada - Coordenador de Projetos do DEODE - deixando à margem princípios básicos de segurança e liquidez, necessários para a correta gestão de uma instituição financeira do porte do BANESPA", em nada desborda das elementares do tipo penal de gestão fraudulenta de instituição financeira, não demonstrando as instâncias ordinárias circunstâncias fáticas do caso concreto que justifiquem a exasperação da pena-base.
  3. Quanto à agravante prevista no art. 62, I, do CP, não há falar em indevida incidência, porquanto a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, reconhecida a posição de liderança do agravante no núcleo criminoso, incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
  4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor conferido à circunstância judicial da culpabilidade, (re) fixando a condenação do ora agravante em de 4 anos de reclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS ÍNSITOS OU COMUNS À ESPÉCIE. 1. A estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. O fato de o ora agravante ter se utilizado "de expedientes ilegais, contrários às normas do banco, incompatíveis com a responsabilidade conferida ao cargo que ocupava na instituição e a confiança nele depositada - Coordenador de Projetos do DEODE - deixando à margem princípios básicos de segurança e liquidez, necessários para a correta gestão de uma instituição financeira do porte do BANESPA", em nada desborda das elementares do tipo penal de gestão fraudulenta de instituição financeira, não demonstrando as instâncias ordinárias circunstâncias fáticas do caso concreto que justifiquem a exasperação da pena-base. 3. Quanto à agravante prevista no art. 62, I, do CP, não há falar em indevida incidência, porquanto a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, reconhecida a posição de liderança do agravante no núcleo criminoso, incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor conferido à circunstância judicial da culpabilidade, (re) fixando a condenação do ora agravante em de 4 anos de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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