Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela
dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos
concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso
dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação
genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do
tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o
fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais, bem
como o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de
entorpecente, aproximadamente, 13g (treze gramas) de cocaína.
- Agravo regimental ministerial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela
dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos
concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso
dos autos, as instâncias ordinárias deduziram fundamentação
genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do
tráfico de drogas, insuficiente para afastar a minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o
fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais, bem
como o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de
entorpecente, aproximadamente, 13g (treze gramas) de cocaína.
3. Agravo regimental ministerial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1953442>>-SP, {{HC 593560}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.