STJ — 850956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 919f4dfe16f59c5de9fd43aa524466d61f70520c4b2c7115bd70866d7ceff9da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021).
  2. No caso, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento no histórico de atos infracionais, inclusive equiparados ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal com o crime em apuração (Execução 0006674-25.2019.8.26.0229, extinta em 30/7/2019; e Execução 1501434-78.2019.8.26.0229, extinta em 2/2/2021; destacando-se que, quando do flagrante pelo crime ora em apuração (30/6/2022), o réu possuía medidas socioeducativas pendentes de execução por descumprimento (0001086-66.2021.8.26.0229), não havendo falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal.
  3. No caso, deve ser mantido o regime fechado, pois, apesar de fixada pena inferior a 8 anos de reclusão, as instâncias de origem empregaram fundamentação concreta para o recrudescimento do regime, sobretudo a gravidade da conduta do delito - foram apreendidos "52 (cinquenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 63 gramas; 01 porção de crack, pesando aproximadamente 13 gramas; e 60 porções de cocaína, pesando aproximadamente 107 gramas" -, e o histórico infracional do acusado.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). 2. No caso, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento no histórico de atos infracionais, inclusive equiparados ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal com o crime em apuração (Execução 0006674-25.2019.8.26.0229, extinta em 30/7/2019; e Execução 1501434-78.2019.8.26.0229, extinta em 2/2/2021; destacando-se que, quando do flagrante pelo crime ora em apuração (30/6/2022), o réu possuía medidas socioeducativas pendentes de execução por descumprimento (0001086-66.2021.8.26.0229), não havendo falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal. 3. No caso, deve ser mantido o regime fechado, pois, apesar de fixada pena inferior a 8 anos de reclusão, as instâncias de origem empregaram fundamentação concreta para o recrudescimento do regime, sobretudo a gravidade da conduta do delito - foram apreendidos "52 (cinquenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 63 gramas; 01 porção de crack, pesando aproximadamente 13 gramas; e 60 porções de cocaína, pesando aproximadamente 107 gramas" -, e o histórico infracional do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS - GRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica