Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 523/STF, no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o
réu.
- Na hipótese dos autos, o acusado foi assistido por advogada em
todos os atos processuais. A causídica apresentou resposta à
acusação, optando por se manifestar apenas nas alegações finais. Com
efeito, a estratégia utilizada pela patrona não se caracteriza como
falta de defesa.
- Convém ressaltar que, tendo o patrono anterior atuado
satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia
que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência
ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não
concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela
época pelo seu antecessor (HC n. 494.401/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2019).
- O prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de
sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.
Precedentes do STJ.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 523/STF, no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o
réu.
2. Na hipótese dos autos, o acusado foi assistido por advogada em
todos os atos processuais. A causídica apresentou resposta à
acusação, optando por se manifestar apenas nas alegações finais. Com
efeito, a estratégia utilizada pela patrona não se caracteriza como
falta de defesa.
3. Convém ressaltar que, tendo o patrono anterior atuado
satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia
que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência
ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não
concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela
época pelo seu antecessor (HC n. 494.401/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2019).
4. O prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de
sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.
Precedentes do STJ.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA OU DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<HC 494401>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<AgRg no HC 763428>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 674475 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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