STJ — 876638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b86ba05ca245e33df68a14d4dd473a4827c81bba48f17acc38f84584e565aa29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a especial gravidade do delito - homicídio qualificado, com envolvimento de menor, em contexto de disputa pelo tráfico de drogas -, a periculosidade do acusado - apontado como um dos líderes do tráfico na localidade e supostamente o mandante do crime - e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal - por haver o acusado permanecido foragido por longo período.
  3. Não se verifica a alegada nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar, pois, segundo o acórdão combatido, embora o decreto prisional tenha emanado, originariamente, de autoridade judicial incompetente para o processamento e julgamento do feito, o ato foi posteriormente ratificado pelo Juízo competente.
  4. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal com 5 réus e em que houve necessidade de realização de diversas diligências, bem como devido ao fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período e haver sido localizado em outro estado da Federação.
  5. Também não é possível deferir o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida a corréu nos autos do HC n. 536.043/MG, ante a ausência de similitude fática. Naquele writ a ordem foi concedida ao corréu por seu menor grau de envolvimento no delito (foi responsável por buscar a arma do delito e devolvê-la ao proprietário), enquanto o paciente Kelver é apontado como mandante do crime.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a especial gravidade do delito - homicídio qualificado, com envolvimento de menor, em contexto de disputa pelo tráfico de drogas -, a periculosidade do acusado - apontado como um dos líderes do tráfico na localidade e supostamente o mandante do crime - e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal - por haver o acusado permanecido foragido por longo período. 3. Não se verifica a alegada nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar, pois, segundo o acórdão combatido, embora o decreto prisional tenha emanado, originariamente, de autoridade judicial incompetente para o processamento e julgamento do feito, o ato foi posteriormente ratificado pelo Juízo competente. 4. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal com 5 réus e em que houve necessidade de realização de diversas diligências, bem como devido ao fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período e haver sido localizado em outro estado da Federação. 5. Também não é possível deferir o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida a corréu nos autos do HC n. 536.043/MG, ante a ausência de similitude fática. Naquele writ a ordem foi concedida ao corréu por seu menor grau de envolvimento no delito (foi responsável por buscar a arma do delito e devolvê-la ao proprietário), enquanto o paciente Kelver é apontado como mandante do crime. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - <<HC 417217>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica