STJ — 2023431
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO
PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não
permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou,
ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do enunciado sumular
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à exigibilidade dos
títulos que embasam a ação de execução e à legitimidade passiva dos
fiadores) demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices
dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, ?o prazo prescricional a que se submete a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento
público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo
206, § 5º, inciso I, do Código Civil? (AgInt no AREsp 1.637.638/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
08/03/2021, DJe 11/03/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3066336 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3144259 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1800385 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
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