STJ — 185615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40669e1eeb3620776df5135b8fc4a3a1c75df81a2b139efe002691b86715971f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2 - A dec…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2 - A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade. 3 - Ainda sobre o tema, "[é] entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4 - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 489699>>-SC, <<AgRg no HC 576282>>-SC (DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - <<AgRg no HC 730089>>-SP, <<AgRg no REsp 1450363>>-MG, <<AgRg no RHC 134159>>-PA, <<AgRg no HC 535321>>-RN, <<RHC 111840>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.