Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ILEGALIDADE CONSTATADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar
justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem
efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada
situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação
policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de
expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras
diligências.
- No caso dos autos, os agentes se dirigiram até a residência do
paciente a fim de cumprir mandado de prisão relativo a outro
processo e não relativo às drogas posteriormente apreendidas. No
entanto, sem comprovação suficiente de que o paciente e a testemunha
teriam dado autorização de entrada, além de ser inverossímil
autoincriminação quando do cumprimento do mandado, abordaram o réu
na parte externa da residência e teriam seguido para o seu interior.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 293,
caput, do CPP, é explícito ao determinar que a existência de mandado
de prisão em aberto somente autorizará a entrada forçada dos
agentes policiais após a recalcitrância do 'réu' em se entregar
quando instado a tanto, e ainda assim demanda a presença de 2
testemunhas, regramento não obedecido no caso em tela" (AgRg no HC
n. 837.387/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
- Embora legalmente viável a entrada na residência para o
cumprimento de mandado de prisão, a Sexta Turma desta Corte, em
diversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode
admitir que a entrada na residência especificamente para o
cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade.
- Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, e
absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar
justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem
efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada
situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação
policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de
expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras
diligências.
2. No caso dos autos, os agentes se dirigiram até a residência do
paciente a fim de cumprir mandado de prisão relativo a outro
processo e não relativo às drogas posteriormente apreendidas. No
entanto, sem comprovação suficiente de que o paciente e a testemunha
teriam dado autorização de entrada, além de ser inverossímil
autoincriminação quando do cumprimento do mandado, abordaram o réu
na parte externa da residência e teriam seguido para o seu interior.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 293,
caput, do CPP, é explícito ao determinar que a existência de mandado
de prisão em aberto somente autorizará a entrada forçada dos
agentes policiais após a recalcitrância do 'réu' em se entregar
quando instado a tanto, e ainda assim demanda a presença de 2
testemunhas, regramento não obedecido no caso em tela" (AgRg no HC
n. 837.387/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
5. Embora legalmente viável a entrada na residência para o
cumprimento de mandado de prisão, a Sexta Turma desta Corte, em
diversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode
admitir que a entrada na residência especificamente para o
cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade.
6. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, e
absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DESVIO DE
FINALIDADE - FISHING EXPEDITION)
STJ - <<AgRg no HC 837387>>-PB, <<HC 663055>>-MT
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PERMISSÃO PARA INGRESSO - CLIMA DE ESTRESSE
POLICIAL - PROVA ILÍCITA)
STJ - <<HC 696419>>-SP, <<HC 700495>>-SP
(INGRESSO NO DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA POSTERIOR - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<HC 473727>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00293 ART:00386 INC:00007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.