Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é
suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa, como é o caso dos presentes autos .
- Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela
existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
- A quantidade de droga (in casu, 20kg de cocaína), por si só, não
conduz inexoravelmente à conclusão de que o réu se dedicava a
atividades delitivas, contudo, se essa constatação vier associada a
outros elementos, como no caso dos autos, em que houve a assertiva
da Corte local de que os réus confessaram reiterada prática
delitiva, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico, não
sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias pretéritas,
pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento incabível pela via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é
suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa, como é o caso dos presentes autos .
2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela
existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
3. A quantidade de droga (in casu, 20kg de cocaína), por si só, não
conduz inexoravelmente à conclusão de que o réu se dedicava a
atividades delitivas, contudo, se essa constatação vier associada a
outros elementos, como no caso dos autos, em que houve a assertiva
da Corte local de que os réus confessaram reiterada prática
delitiva, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico, não
sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias pretéritas,
pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento incabível pela via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.