Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,6KG DE MACONHA, 150G DE HAXIXE E
100 COMPRIMIDOS DE ECSTASY - 51G). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DROGAS ENCONTRADAS NA BAGAGEM DE
PASSAGEIRO DO ÔNIBUS VISTORIADO, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO
MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No HC 625.274/SP este colegiado destacou uma distinção existente
entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros
procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor,
não exigem a presença de "fundada suspeita". Com efeito, a
denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de
segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias,
prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande
circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela
integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos
serviços e instalações.
- Nesse contexto, conforme assentado no precedente, se a busca ou
inspeção de segurança - em espaços e transporte coletivos - pode ser
realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais
razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam
atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a
posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos.
- No caso concreto, os policiais, realizando fiscalização rotineira
no transporte coletivo, aprenderam 4,6kg de maconha, 150g de haxixe
e 100 comprimidos de ecstasy (51g), ao inspecionar a bagagem de mão
do paciente. Segundo a Corte local, os policiais militares narraram
que, em fiscalização de rotina, abordaram coletivo que fazia o
trajeto do Rio de Janeiro para Vassouras/RJ. Iniciaram a inspeção a
partir do final do veículo, momento em que selecionaram o paciente
para inspecionarem a bagagem junto às suas pernas. Os agentes
públicos acrescentaram que a escolha se deu a partir de análise
comportamental (nervosismo visível). Afirmaram ainda que iniciaram a
vistoria da mochila em razão da desconexão individual com as
circunstâncias do transporte, pois havia poltrona vazia ao lado do
paciente, além de vaga no compartimento de bagagem, e mesmo assim
ele preferiu deixar a mochila entre os pés.
- Ainda que assim não se entenda, a busca do caso concreto também
seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de
Processo Penal. Com efeito, configura fundada suspeita o nervosismo
visível do paciente que levava mochila entre os pés, mesmo com
poltrona vazia ao lado e vaga no compartimento de bagagem, sobretudo
quando se considera as prévias informações de que traficantes
estariam contratando pessoas para transportar drogas de comunidades
do Rio de Janeiro para Vassouras por meio de coletivos.
- Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à
quantidade de entorpecente.
- Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a
minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6
(um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva do
paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos
os demais termos do acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,6KG DE MACONHA, 150G DE HAXIXE E
100 COMPRIMIDOS DE ECSTASY - 51G). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DROGAS ENCONTRADAS NA BAGAGEM DE
PASSAGEIRO DO ÔNIBUS VISTORIADO, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO
MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No HC 625.274/SP este colegiado destacou uma distinção existente
entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros
procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor,
não exigem a presença de "fundada suspeita". Com efeito, a
denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de
segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias,
prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande
circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela
integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos
serviços e instalações.
2. Nesse contexto, conforme assentado no precedente, se a busca ou
inspeção de segurança - em espaços e transporte coletivos - pode ser
realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais
razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam
atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a
posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos.
3. No caso concreto, os policiais, realizando fiscalização rotineira
no transporte coletivo, aprenderam 4,6kg de maconha, 150g de haxixe
e 100 comprimidos de ecstasy (51g), ao inspecionar a bagagem de mão
do paciente. Segundo a Corte local, os policiais militares narraram
que, em fiscalização de rotina, abordaram coletivo que fazia o
trajeto do Rio de Janeiro para Vassouras/RJ. Iniciaram a inspeção a
partir do final do veículo, momento em que selecionaram o paciente
para inspecionarem a bagagem junto às suas pernas. Os agentes
públicos acrescentaram que a escolha se deu a partir de análise
comportamental (nervosismo visível). Afirmaram ainda que iniciaram a
vistoria da mochila em razão da desconexão individual com as
circunstâncias do transporte, pois havia poltrona vazia ao lado do
paciente, além de vaga no compartimento de bagagem, e mesmo assim
ele preferiu deixar a mochila entre os pés.
4. Ainda que assim não se entenda, a busca do caso concreto também
seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de
Processo Penal. Com efeito, configura fundada suspeita o nervosismo
visível do paciente que levava mochila entre os pés, mesmo com
poltrona vazia ao lado e vaga no compartimento de bagagem, sobretudo
quando se considera as prévias informações de que traficantes
estariam contratando pessoas para transportar drogas de comunidades
do Rio de Janeiro para Vassouras por meio de coletivos.
5. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à
quantidade de entorpecente.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a
minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6
(um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva do
paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos
os demais termos do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(PROCESSO PENAL - BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(PROCESSO PENAL - BUSCA PESSOAL - DISTINÇÃO)
STJ - <<HC 625274>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2337147>>-SC, <<AgRg no HC 811100>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1825104>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2203975>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.