STJ — 2084987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 615f1edb909a94ebbc3378ebc38f1da348e468d31914fe4a497e216d4f490672
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABUSO DE PODER DE
CONTROLE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COLEGITIMADO
EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 19/9/2018. Recurso especial interposto em
12/12/2022. Autos conclusos à Relatora em 24/7/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) se é cabível o ingresso de
colegitimado extraordinário como assistente litisconsorcial do autor
da ação.
3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de
origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios
que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. A atuação na posição de substituto processual da companhia
controlada, em situações como a dos autos, constitui faculdade
passível de ser exercida por qualquer acionista, conforme disposto
no art. 246, § 1º, da Lei 6.404/76.
5. Uma vez que o FUNDO DE INVESTIMENTO recorrido encontrava-se,
antes do ajuizamento da demanda, na mesma situação legitimante do
autor (acionista da sociedade controlada), não havia obstáculo a que
a pretensão fosse deduzida conjuntamente, por ambos, em
litisconsórcio.
6. Consequentemente, se a posição processual de litisconsorte era
assegurada, desde o início, pelo ordenamento jurídico, não há razão
lógica que autorize a conclusão de que o ingresso de um dos
legitimados extraordinários em momento posterior deva alterar tal
situação. Vale dizer, a posição a ser ocupada no processo não
depende do momento em que a participação tem início, mas, sim, da
comunhão de situações subjetivas. Doutrina. Precedente.
7. É cabível, portanto, a intervenção de colegitimado extraordinário
na posição de assistente litisconsorcial do substituto processual
da sociedade controlada na ação de reparação de danos prevista no
art. 246 da Lei das Sociedades Anônimas.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art246_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
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