STJ — 2189407

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f34fc8bca9b6b6ecd57b6c67e792b89c320516bf42420c7a5535f3dfbc6e9b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956360
Número de registro na fonte
202404813461
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189407 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f34fc8bca9b6b6ecd57b6c67e792b89c320516bf42420c7a5535f3dfbc6e9b9. SHA-256 do comentário: 3ed3fd77f15bb4c348ae1df775828163fc55c603dbd4d2b9083d1609268b3309.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.407 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.189.407 do STJ: caso em exame · Onde o REsp 2.189.407 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Art. 113 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.”

Trecho de Art. 113 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113 e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF); e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a inexistência de litisconsórcio necessário. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e 1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113 e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF); e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a inexistência de litisconsórcio necessário. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e 1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1897583>>-PE (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE SUMULAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1928328>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.