Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUST…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO
CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE
DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO
MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA
CIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA
PELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.
RISCO DE CONTÁGIO ATÉ MESMO PELO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENCARCERAMENTO PENAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
PRISÃO PENAL QUE NÃO O EXIME DE QUITAR A DÍVIDA EM VIRTUDE DA
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO
ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE APENAS FOI FRANQUEDADA A
POSSIBILIDADE DE TRABALHO AO DEVEDOR RECENTEMENTE. ABSOLUTA
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PARCIALMENTE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. COBRANÇA DO
RESTANTE DA DÍVIDA PELO RITO DA PENHORA E DA EXPROPRIAÇÃO. ADOÇÃO DE
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE.
1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i)
se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava
encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que
tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente
em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e
(ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os
alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento
de pena fixada pelo juízo criminal.
2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão
unipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido
possui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada.
3- A regularidade dos atos de citação e de intimação pessoal é um
pressuposto de existência da ação ou incidente em relação ao réu ou
ao executado, razão pela qual o cumprimento do ato de forma viciada
e sem a observância das formalidades previstas em lei, que servem
justamente para lhe conferir segurança, deverá ser reputado nulo
quando consequências jurídicas severas daí advierem, como a
possibilidade de prisão do devedor de alimentos.
4- No "habeas corpus" em julgamento, há circunstância fática que
indica a validade da intimação realizada ao paciente enquanto este
se encontrava encarcerado por ordem de juízo criminal, ainda que não
tenha ele aposto a sua assinatura no mandado, qual seja, a prática
do ato pelo Oficial de Justiça, dotado de fé pública, no auge da
pandemia causada pelo coronavírus, ocasião em que existia fundado
receio de que a simples troca de objetos entre as pessoas (como a
caneta necessária para assinatura) aumentaria o risco de contágio.
5- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o
simples fato de estar encarcerado não desobriga o devedor da
quitação do débito de natureza alimentar, justamente diante da
possibilidade de exercício de atividade remunerada no cárcere.
Precedente.
6- No "habeas corpus" em julgamento, está configurada a absoluta
impossibilidade de pagar, por um determinado lapso temporal, eis que
somente após o deferimento da autorização de realização de trabalho
externo, ocorrida em 01/08/2023, é que fora franqueado ao paciente
a oportunidade de realização de atividade profissional remunerada,
sem prejuízo da cobrança dos valores correspondentes ao período do
cárcere pela via da penhora e expropriação, inclusive com a adoção
de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC).
7- Habeas corpus não conhecido; ordem parcialmente concedida de
ofício, para limitar a possibilidade de uso da prisão civil como
técnica de coerção aos 3 (três) meses anteriores à instauração do
cumprimento de sentença, às parcelas que se venceram no curso dele
até a data da prisão do devedor e as que se venceram após a data em
que o devedor foi autorizado a exercer atividade profissional
remunerada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NULIDADE - SESSÃO DE JULGAMENTO - DATA - PATRONO
NÃO INTIMADO)
STJ - <<EDcl no HC 497998>>-SE
(DECRETO DE PRISÃO - NULIDADE - INTIMAÇÃO - ADVOGADO - AUSÊNCIA DE
PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS)
STJ - <<HC 786113>>-GO
(DEVEDOR DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO -
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA)
STJ - <<REsp 1886554>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.