STJ — 770015

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd729deefa9a90b3130afa4f62211f70ab1175dc820e737f80289bba88618a5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834888
Número de registro na fonte
202202866945
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções

Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atipicas, medidas.

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  • Campo documental: /ementa

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Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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HC 978.084 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 978.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, apreensão/retenção de passaporte e habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC

Trecho de HC 978.084 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e

Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DIFICULDADES ECONÔMICAS E DESEMPREGO. JUSTIFICATIVAS INADMISSÍVEIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. GENITORA DEVEDORA DE ALIMENTOS COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS. INTRODUÇÃO DA REGRA POR FORÇA DA LEI Nº 13.257/2016, QUE TRATA DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA. FINALIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS DO AFASTAMENTO DA MÃE EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE. NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DE PERSONALIDADE E DO SER HUMANO EM TENRA IDADE. MINIMIZAÇÃO DO R…

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DIFICULDADES ECONÔMICAS E DESEMPREGO. JUSTIFICATIVAS INADMISSÍVEIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. GENITORA DEVEDORA DE ALIMENTOS COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS. INTRODUÇÃO DA REGRA POR FORÇA DA LEI Nº 13.257/2016, QUE TRATA DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA. FINALIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS DO AFASTAMENTO DA MÃE EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE. NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DE PERSONALIDADE E DO SER HUMANO EM TENRA IDADE. MINIMIZAÇÃO DO RISCO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. APLICABILIDADE DIANTE DE POSSÍVEL ILÍCITO PENAL QUE JUSTIFICA, PELAS MESMAS RAZÕES, A APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDORA DE ALIMENTOS. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SEGREGAÇÃO SOCIAL, QUE VISA COMPELIR A DEVEDORA AO ADIMPLEMENTO, COM A BUSCA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PARA A SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA SOB GUARDA. ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTORIZADA. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES VITAIS E EMERGENCIAIS DO FILHO SOB CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO CUMULADA OU COMBINADA DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para o domiciliar, na hipótese em que tenha ela filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de Processo Penal. 2- É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes. 3- As alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos. Precedentes. 4- A regra do art. 318, V, do CPP, estabelece a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.257/2016, que compreende um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância. 5- A finalidade do art. 318, V, do CPP, é a minimização dos riscos e a diminuição dos efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos, especialmente aqueles que ainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano. 6- A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. Precedentes do STJ e do STF. 7- Se a finalidade essencial do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução. 8- Na hipótese de inadimplemento de dívida de natureza alimentar da mãe que possui filho sob a sua guarda de até 12 anos, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar os meios possíveis de solver a obrigação, mas essa restrição deve ser compatibilizada com a necessidade de obter recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em relação ao credor, mas também suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a sua guarda. 9- Pelo mesmo motivo, deve ser possibilitado à mãe o atendimento de necessidades vitais e emergenciais do filho que se encontra sob a sua guarda, sempre mediante comprovação perante o juízo da execução dos alimentos, autorizando-se, ademais, a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar. 10- Habeas corpus NÃO CONHECIDO; e CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM DE OFÍCIO, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de admitir o cumprimento da prisão civil da paciente em regime domiciliar.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas concedar parcialmente a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - USO COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL) STJ - <<HC 462458>>-SP, <<AgRg no HC 298667>>-RJ (GENITORAS DE MENORES DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS - PRESUNÇÃO) STJ - <<HC 422235>>-MS, <<HC 383606>>-RJ, <<AgRg no HC 731648>>-SC STF - [[HC 143641]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.