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DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DIFICULDADES ECONÔMICAS E DESEMPREGO. JUSTIFICATIVAS INADMISSÍVEIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. GENITORA DEVEDORA DE ALIMENTOS COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS. INTRODUÇÃO DA REGRA POR FORÇA DA LEI Nº 13.257/2016, QUE TRATA DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA. FINALIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS DO AFASTAMENTO DA MÃE EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE. NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DE PERSONALIDADE E DO SER HUMANO EM TENRA IDADE. MINIMIZAÇÃO DO R…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
OU SUBSTITUTO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DIFICULDADES ECONÔMICAS E
DESEMPREGO. JUSTIFICATIVAS INADMISSÍVEIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO
ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. GENITORA DEVEDORA DE ALIMENTOS COM FILHO
DE ATÉ 12 ANOS. INTRODUÇÃO DA REGRA POR FORÇA DA LEI Nº
13.257/2016, QUE TRATA DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA
INFÂNCIA. FINALIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS DO AFASTAMENTO DA MÃE
EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE. NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DE
PERSONALIDADE E DO SER HUMANO EM TENRA IDADE. MINIMIZAÇÃO DO RISCO
DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
APLICABILIDADE DIANTE DE POSSÍVEL ILÍCITO PENAL QUE JUSTIFICA, PELAS
MESMAS RAZÕES, A APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDORA
DE ALIMENTOS. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SEGREGAÇÃO SOCIAL, QUE VISA
COMPELIR A DEVEDORA AO ADIMPLEMENTO, COM A BUSCA DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PARA A SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA
SOB GUARDA. ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTORIZADA. ATENDIMENTO DAS
NECESSIDADES VITAIS E EMERGENCIAIS DO FILHO SOB CUSTÓDIA.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO CUMULADA OU COMBINADA DE MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. POSSIBILIDADE.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a prisão civil
da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado
para o domiciliar, na hipótese em que tenha ela filho de até 12 anos
de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de
Processo Penal.
2- É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
3- As alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de
modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação
alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou
teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos.
Precedentes.
4- A regra do art. 318, V, do CPP, estabelece a possibilidade de
conversão da prisão preventiva em domiciliar quando se tratar de
mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e foi
introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.257/2016, que
compreende um conjunto de regras destinadas à promoção de uma
política pública de proteção à primeira infância.
5- A finalidade do art. 318, V, do CPP, é a minimização dos riscos e
a diminuição dos efeitos naturalmente nocivos que o afastamento
parental produz em relação aos filhos, especialmente aqueles que
ainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do
desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano.
6- A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até
12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente
presumida. Precedentes do STJ e do STF.
7- Se a finalidade essencial do art. 318, V, do CPP, é a proteção
integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no
cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou
em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo
diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há
razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas
em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade
de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de
execução.
8- Na hipótese de inadimplemento de dívida de natureza alimentar da
mãe que possui filho sob a sua guarda de até 12 anos, deve haver a
segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la
a ponto de buscar os meios possíveis de solver a obrigação, mas
essa restrição deve ser compatibilizada com a necessidade de obter
recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em
relação ao credor, mas também suprir as necessidades básicas do
filho que se encontra sob a sua guarda.
9- Pelo mesmo motivo, deve ser possibilitado à mãe o atendimento de
necessidades vitais e emergenciais do filho que se encontra sob a
sua guarda, sempre mediante comprovação perante o juízo da execução
dos alimentos, autorizando-se, ademais, a aplicação, inclusive
cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do
CPC/15, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de
natureza alimentar.
10- Habeas corpus NÃO CONHECIDO; e CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM DE
OFÍCIO, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de
admitir o cumprimento da prisão civil da paciente em regime
domiciliar.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas concedar
parcialmente a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente
deferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - USO COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<HC 462458>>-SP,
<<AgRg no HC 298667>>-RJ
(GENITORAS DE MENORES DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS - PRISÃO DOMICILIAR
- IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS - PRESUNÇÃO)
STJ - <<HC 422235>>-MS,
<<HC 383606>>-RJ,
<<AgRg no HC 731648>>-SC
STF - [[HC 143641]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.