Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO NA DISPONIBILIZAÇÃO
DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE
NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS
PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que as
informações apresentadas de modo incorreto no sistema eletrônico
configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso,
quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. A reanálise da
ocorrência de justa causa e da boa-fé da parte prejudicada
demandariam revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável,
nesta via eleita, diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos
segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b)
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou
não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO NA DISPONIBILIZAÇÃO
DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE
NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS
PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que as
informações apresentadas de modo incorreto no sistema eletrônico
configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso,
quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. A reanálise da
ocorrência de justa causa e da boa-fé da parte prejudicada
demandariam revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável,
nesta via eleita, diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos
segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b)
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou
não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INFORMAÇÕES INCORRETAS - SISTEMA ELETRÔNICO - JUSTA CAUSA - BOA-FÉ
- TEMPESTIVIDADE)
STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(JUSTA CAUSA E BOA-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1085304>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1522990>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1597538>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1655767>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1028484>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.