STJ — 2453640
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
USO DE MARCA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "não há
falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos
autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito,
ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e
independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de
24/11/2022).
2. O Tribunal de origem, ao aplicar a lei adequada à solução do
conflito (Lei n. 9.279/1996), concluiu que a ora agravante deixou de
comprovar a suposta concorrência desleal por ela alegada. Na
hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da
não surpresa ou cerceamento de defesa.
3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2152321 — RECURSO ESPECIAL · 2024-10-04 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1145497 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1902189 — RECURSO ESPECIAL · 2024-02-29 · 1 referência(s) em comum