Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.
AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL.
TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO.
UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA
LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR
EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a
direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de
obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento
comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98).
- Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os
elementos documentais suficientes".
- Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida
em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador,
desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e
suficientes à sua solução.
- O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito
autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de
computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de
invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial,
indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a
proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e
conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus
próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas
respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e
abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca
deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende
à proteção dada pelo direito autoral à obra musical.
- A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra
musical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do
município do Rio de Janeiro/RJ.
- Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente,
não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a
garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a
música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme
ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art.
8º, VI, da Lei nº 9.610/98).
- Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada
pelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere
exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim,
nada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para
dar nome ao seu estabelecimento comercial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido
apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.
AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL.
TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO.
UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA
LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR
EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a
direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de
obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento
comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98).
2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os
elementos documentais suficientes".
3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida
em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador,
desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e
suficientes à sua solução.
4. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito
autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de
computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de
invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial,
indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a
proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e
conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus
próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas
respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e
abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca
deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende
à proteção dada pelo direito autoral à obra musical.
5. A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra
musical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do
município do Rio de Janeiro/RJ.
6. Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente,
não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a
garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a
música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme
ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art.
8º, VI, da Lei nº 9.610/98).
7. Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada
pelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere
exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim,
nada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para
dar nome ao seu estabelecimento comercial.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido
apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE - DESPACHO SANEADOR - ELEMENTOS
NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no REsp 1681460>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00008 INC:00006 ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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