Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO EVOCATIVO DE
USO COMUM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Debate-se a utilização do termo STUPPENDO por marcas mistas,
ambas com registro deferido pelo INPI em razão da suficiente
distintividade de seu conjunto marcário, bem como da atuação em
segmentos de mercado distintos, o que afasta o potencial de confusão
ou associação entre ambas.
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de
baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum,
evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus
de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
- Diante da harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento
pacífico desta Corte Superior, é de rigor o não conhecimento do
recurso especial (Súmula 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO EVOCATIVO DE
USO COMUM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Debate-se a utilização do termo STUPPENDO por marcas mistas,
ambas com registro deferido pelo INPI em razão da suficiente
distintividade de seu conjunto marcário, bem como da atuação em
segmentos de mercado distintos, o que afasta o potencial de confusão
ou associação entre ambas.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de
baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum,
evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus
de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
3. Diante da harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento
pacífico desta Corte Superior, é de rigor o não conhecimento do
recurso especial (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO MARCÁRIO - TERMOS DE USO COMUM - PROTEÇÃO EXCLUSIVA)
STJ - <<REsp 1833422>>-RJ, <<REsp 1339817>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.