Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios
mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o
aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o
dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse
cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e
firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal
de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e
83/STJ.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida
a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1
0/03/2009).
- A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da
taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade
nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe
de 19/5/2010).
- As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da
aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no
julgamento da segunda instância, logo carecem do devido
prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas
analogicamente no recurso especial.
- O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de
liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade
de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua
hipossuficiência financeira. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios
mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o
aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o
dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse
cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e
firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal
de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e
83/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida
a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1
0/03/2009).
3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da
taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade
nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe
de 19/5/2010).
4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da
aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no
julgamento da segunda instância, logo carecem do devido
prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas
analogicamente no recurso especial.
5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de
liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade
de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua
hipossuficiência financeira. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2339733>>-RS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA
MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO -
AÇÕES DE CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2343783>>-MA
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290556>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2195758>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.