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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO
INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR
CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
- Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no
caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial
- é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
- Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não havendo oposição dos embargos na origem, fica
inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação
jurisdicional, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado
quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares"
(AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
- Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos
juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige
consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o
que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO
INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR
CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
2. Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no
caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial
- é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não havendo oposição dos embargos na origem, fica
inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação
jurisdicional, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado
quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares"
(AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
5. Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos
juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
6. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige
consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o
que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
SUSPENSÃO DA AÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 902085>>-SP, <<REsp 1298237>>-DF
(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1175224>>-MT,
<<AgInt no REsp 1740994>>-CE
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2177306>>-RS,
<<AgInt no REsp 2007638>>-MS
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 279116>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.