Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE REQUISITOS PARA
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de responsabilidade dos sócios.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC/15.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, conforme a Súmula 568/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE REQUISITOS PARA
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Ação de responsabilidade dos sócios.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC/15.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, conforme a Súmula 568/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1584831>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1911292>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1756028>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1698885>>-RS,
<<AgInt no REsp 1921037>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1717659>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.