STJ — 2410934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c14ae6e2870f3418803f18191ad5ae8cad3d23b6a29446a89a85983b29adea
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA
PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença.
2. A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância
da questão de direito federal infraconstitucional somente será
exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a
data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo
105, § 2º, da Constituição Federal.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo
489 do CPC. Precedentes.
4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC.
Precedentes.
5. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de
sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento
das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia
intimação da parte. Temas n. 674, 675 e 676 desta Corte Superior.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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