Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- A solução adotada pelo colegiado estadual está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é
assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre
o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa
natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge
falecido no momento da abertura da sucessão. Ressalte-se que "a lei
não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de
habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for,
no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp n.
1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020).
- A revisão da conclusão alcançada (quanto ao preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação)
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A solução adotada pelo colegiado estadual está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é
assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre
o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa
natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge
falecido no momento da abertura da sucessão. Ressalte-se que "a lei
não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de
habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for,
no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp n.
1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020).
3. A revisão da conclusão alcançada (quanto ao preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação)
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS,
<<AgInt no REsp 1748394>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO
(CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1554976>>-RS,
<<AgInt no REsp 1957776>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1813143>>-SP, <<REsp 1582178>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092480 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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