Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
se configura a responsabilidade civil dos ora agravantes quanto aos
entraves burocráticos e à demora na expedição do "Habite-se" que
geraram a demora da entrega do imóvel, foi baseada no contrato
celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes
nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa
necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no
reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
se configura a responsabilidade civil dos ora agravantes quanto aos
entraves burocráticos e à demora na expedição do "Habite-se" que
geraram a demora da entrega do imóvel, foi baseada no contrato
celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes
nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa
necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no
reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1910524>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1957347>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
PAR:ÚNICO INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.