Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA
PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO
BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis
está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por
meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel
de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.
- No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o
direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e
apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.
- E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a
venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial.
- Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há
como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para
lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na
transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.
- O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi
exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos
adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da
venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA
PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO
BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis
está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por
meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel
de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.
2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o
direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e
apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.
3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a
venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial.
4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há
como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para
lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na
transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.
5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi
exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos
adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da
venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO BEM - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO
AUTÔNOMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2324008>>-MS, <<REsp 1866230>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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