STJ — 1738725

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1182bd152612416001de0ccc19bd0ccc61d0bf3555dbf9c30e5a880b88c44d9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA VIÚVA DO COMPOSITOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
  2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
  3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese da natureza dos contratos sob o enfoque de dispositivos da lei de direitos autorais impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n 211/STJ.
  4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a empresa ré, o compositor e sua viúva celebraram contratos de cessão definitiva e onerosa dos direitos patrimoniais referentes às obras musicais - demanda a interpretação das cláusulas entabuladas entre as partes, bem como o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.
  5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
  6. Ao estipular, no julgamento dos embargos declaratórios, que o prazo para anulação ou rescisão dos contratos seria decadencial - de 4 (quatro) anos, o Tribunal estadual apenas ratificou o que já havia sido reconhecido pelo Juízo a quo, não havendo falar, portanto, em julgamento ultra petita.
  7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  8. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
  9. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA VIÚVA DO COMPOSITOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese da natureza dos contratos sob o enfoque de dispositivos da lei de direitos autorais impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n 211/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a empresa ré, o compositor e sua viúva celebraram contratos de cessão definitiva e onerosa dos direitos patrimoniais referentes às obras musicais - demanda a interpretação das cláusulas entabuladas entre as partes, bem como o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 6. Ao estipular, no julgamento dos embargos declaratórios, que o prazo para anulação ou rescisão dos contratos seria decadencial - de 4 (quatro) anos, o Tribunal estadual apenas ratificou o que já havia sido reconhecido pelo Juízo a quo, não havendo falar, portanto, em julgamento ultra petita. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 9. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - AVALIAÇÃO DO JULGADOR) STJ - <<AgInt no AREsp 2168825>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2168550>>-MG (CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS - LEI 5.988/1973) STJ - <<REsp 58639>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS (AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1897042>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.