Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. SÚMULA
N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS
CONTRATOS CELEBRADOS PELA VIÚVA DO COMPOSITOR. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
- A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese da
natureza dos contratos sob o enfoque de dispositivos da lei de
direitos autorais impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n 211/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a empresa ré, o
compositor e sua viúva celebraram contratos de cessão definitiva e
onerosa dos direitos patrimoniais referentes às obras musicais -
demanda a interpretação das cláusulas entabuladas entre as partes,
bem como o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste
Tribunal.
- É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
- Ao estipular, no julgamento dos embargos declaratórios, que o
prazo para anulação ou rescisão dos contratos seria decadencial - de
4 (quatro) anos, o Tribunal estadual apenas ratificou o que já
havia sido reconhecido pelo Juízo a quo, não havendo falar,
portanto, em julgamento ultra petita.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título
de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
- De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a
majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. SÚMULA
N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS
CONTRATOS CELEBRADOS PELA VIÚVA DO COMPOSITOR. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese da
natureza dos contratos sob o enfoque de dispositivos da lei de
direitos autorais impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n 211/STJ.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a empresa ré, o
compositor e sua viúva celebraram contratos de cessão definitiva e
onerosa dos direitos patrimoniais referentes às obras musicais -
demanda a interpretação das cláusulas entabuladas entre as partes,
bem como o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste
Tribunal.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
6. Ao estipular, no julgamento dos embargos declaratórios, que o
prazo para anulação ou rescisão dos contratos seria decadencial - de
4 (quatro) anos, o Tribunal estadual apenas ratificou o que já
havia sido reconhecido pelo Juízo a quo, não havendo falar,
portanto, em julgamento ultra petita.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título
de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
9. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a
majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - AVALIAÇÃO DO JULGADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2168825>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2168550>>-MG
(CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS - LEI 5.988/1973)
STJ - <<REsp 58639>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1897042>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.