Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO
DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. ASSESSORIA
CONTRATADA. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. HONORÁRIOS PAGOS
CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE
NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da
existência de justa causa para rescisão do contrato e de que a
agravante não faz jus ao pagamento de honorários ad exitum, só seria
possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do
respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais,
providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência
do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em julgamento
de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o
elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários
advocatícios por equidade" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de
recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância
de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO
DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. ASSESSORIA
CONTRATADA. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. HONORÁRIOS PAGOS
CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE
NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da
existência de justa causa para rescisão do contrato e de que a
agravante não faz jus ao pagamento de honorários ad exitum, só seria
possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do
respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais,
providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência
do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em julgamento
de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o
elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários
advocatícios por equidade" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de
recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância
de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2152070>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2022316>>-SP,
<<AgInt no REsp 1957327>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.