Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA
EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO
OFICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência
do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,
do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da
distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da
colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de
interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.
- Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e
de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de
eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais
ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto
na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
- O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão,
cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
providência não adotada pela parte.
4 Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 81 e
1.024, § 4º, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA
EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO
OFICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência
do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,
do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da
distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da
colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de
interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.
2. Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e
de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de
eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais
ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto
na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão,
cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
providência não adotada pela parte.
4 Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da
insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 81 e
1.024, § 4º, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1999348>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2302740>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2382919>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1968996>>-MS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2318991>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REPOSITÓRIO OFICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2042384>>-PR,
<<AgInt no AREsp 893002>>-DF
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1918269>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004 ART:01029
PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.