Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO
BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada
necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente,
tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
10/5/2023).
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a
ausência de provas da alegada hipossuficiência
econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
- A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,
fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros
prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser
excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo
Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a
compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples,
não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais,
tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do
credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento,
pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode
considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito
constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A
questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no
REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO
BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada
necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente,
tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
10/5/2023).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a
ausência de provas da alegada hipossuficiência
econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,
fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros
prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser
excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo
Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a
compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples,
não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais,
tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do
credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento,
pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode
considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito
constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A
questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no
REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da
Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO
FEITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1323108>>-ES
(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - CARÁTER ABUSIVO -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 1522043>>-RS
(COMPENSAÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO CREDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1623967>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.